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MP-MT recomenda critérios para Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento

Corregedor-Geral e Procuradoria de Justiça Criminal Especializada orientam membros sobre manifestação motivada conforme decisão do STF e STJ

23/03/2026 às 23:19
Por: Redação

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Corregedoria-Geral e da Procuradoria de Justiça Criminal Especializada, publicou recomendação conjunta acerca da celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos processos penais em andamento na vigência da Lei nº 13.964/2019.

A recomendação considera a inserção do artigo 28-A no Código de Processo Penal pela referida lei, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamentos recentes.

O STF, no Habeas Corpus 185913/DF, decidido em 18 de setembro de 2024, declarou cabível a celebração do ANPP em processos penais em andamento na vigência da Lei, mesmo na ausência de confissão até aquele momento, desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado da condenação.

Na mesma decisão, o Supremo Tribunal ressaltou que, nos processos enquadrados nessa situação, caso o ANPP ainda não tenha sido ofertado ou não tenha havido motivação para sua não oferta, o Ministério Público deve manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo na primeira oportunidade de participação nos autos, seja de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação judicial.

Complementarmente, a Terceira Seção do STJ, no Tema 1.098 dos recursos repetitivos, firmou entendimento sobre a natureza híbrida do ANPP, aplicando-lhe o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica. Confirmou-se, assim, a possibilidade de celebração do acordo nos processos em andamento na vigência da Lei n. 13.964/2019, sem exigência de confissão pregressa, desde que respeitado o momento anterior ao trânsito em julgado.

Além disso, decisão monocrática do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, do STF, em 15 de agosto de 2025, afirmou que compete ao membro do Ministério Público que atua na instância e estágio em que o processo se encontra avaliar os requisitos, negociar e homologar o ANPP, sem necessidade de remessa ao primeiro grau, respeitando a autonomia funcional e buscando eficiência processual.

Diante desse quadro jurídico e institucional, a recomendação conjunta do Ministério Público de Mato Grosso orienta todos os membros da Instituição a:

I - observar as diretrizes do STF e do STJ quanto à cabível celebração do ANPP nos processos em andamento na vigência da Lei nº 13.964/2019, ainda que ausente confissão e desde que o pedido seja formulado antes do trânsito em julgado;

II - manifestar-se motivadamente na primeira oportunidade nos autos, nas ações em curso em primeira instância ou segunda instância em sede originária, oferecendo o ANPP ou justificando sua não oferta;

III - nos casos em que o processo estiver na segunda instância em grau recursal, analisar a viabilidade do ANPP e manifestar-se motivadamente, sem remeter o feito à primeira instância.

Por fim, o documento revoga a Recomendação Conjunta nº 01/2025-CGMP/PJCE e entrou em vigor na data de sua publicação.

O Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e titular da Procuradoria de Justiça Criminal Especializada, responsável pela assinatura da recomendação, é o senhor João Augusto Veras Gadelha.

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